PPRA / PCMAT / PGSSTR

PPRA NR09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PPRA significa PROGRAMAÇÃO DE PREVENÇÃO DE RISCO AMBIENTAL, ele é um documento de ação continua, é um programa de gerenciamento. Este documento deve permanecer na empresa para possível fiscalização, nele existe um roteiro de ações para que se possa atingir a meta de cuidado ao trabalhador. O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Objetivo do PPRA:

Estabelecer ações que garantam a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, considerando possíveis riscos nos ambientes de trabalho.

Riscos ambientais:

Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes laborais que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde dos trabalhadores.

QUEM DEVE ELABORAR O PPRA?

O PPRA deve ser elaborado por Técnicos de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados para exercer essa importante função.

Obrigatoriedade do PPRA:

A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores que contratam trabalhadores para suas empresas.

O PPRA É UM DOCUMENTO PARA SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO?
O PPRA é um programa de ação contínua e não é considerado um documento para fins de fiscalização. Mas um documento-base pode ser gerado a partir de sua elaboração e as ações deste programa podem ser solicitadas pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que o PPRA esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não foi elaborado.
CIPA e PPRA:
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais exigidos pela NR-09, e esse documento, assim como suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. Mas não esqueça que o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso, deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta a elaboração desse programa.

PPRA e PCMSO:
Ambos são programas de caráter permanente, devendo ser renovados anualmente. Tais programas são atrelados definitivamente um ao outro, observe trechos das NR-7e NR-9:
NR-7, item 7.2.4 – “O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”
NR-9 Item 9.1.3 – “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”


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